- 1 -Os socos, as cornijas, as platibandas, beirados e guardas das varandas, as pilastras, os cunhais e as molduras dos vãos existentes são mantidos e conservados, apenas podendo ser objeto de demolição ou substituição no âmbito de processos de eliminação de elementos discordantes ou dissonantes e de valorização do património ou no caso de se encontrarem em estado de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível após vistoria pelos serviços técnicos municipais.
- 2 -Nos casos de substituição dos elementos especificados no número anterior, ou nos casos de novas construções de linguagem tradicional, os novos elementos são executados em pedra da região, argamassa, ferro ou madeira, sendo neste caso pintados nas cores tradicionalmente utilizadas na cidade e em harmonia com a cor escolhida para o pano de parede, não sendo admitida a utilização de pedra polida.
- 3 -Na Zona Classificada e nos edifícios de linguagem tradicional situados fora desta zona, é interdita a aplicação de materiais com acabamento polido em soleiras e parapeitos.
- 4 -Nos edifícios novos ou existentes que apresentem uma linguagem tradicional, admite-se apenas a aplicação de guardas de ferro, alumínio ou latão, desde que com resultado igual ao do ferro, forjado ou fundido, e madeira pintada na mesma cor do aro das caixilharias e das portas.
- 5 -São preservadas as guardas de madeira e de ferro forjado ou fundido das sacadas antigas e a sua pintura nas cores tradicionais, bem como os beirados executados em madeira.
- 6 -São mantidas e restauradas as guardas das varandas de reixas existentes.
- 7 -É interdita a aplicação de guardas em alumínio anodizado ou sem pintura.
- 8 -As cantarias utilizadas em socos, cunhais, ombreiras ou padieiras, ficam aparentes apenas nos casos em que estejam preparadas para tal, designadamente, nos casos em que hajam recebido acabamento de pico adequado.
- 9 -Nos casos em que não se verifique o disposto no número anterior, as cantarias utilizadas em socos, cunhais, ombreiras ou padieiras são rebocadas ou caiadas aplicando-se as regras relativas à utilização da cor.
Artigo 77.º — Elementos de composição
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015