- 1 -A seleção das cores a aplicar em novas construções ou em construções existentes é objeto de aprovação prévia por parte da CMAH, em função das condições existentes na envolvente urbana.
- 2 -As cores recomendadas para paredes e molduras, portas, caixilharias e outros elementos que com estas se devam conformar são as constantes do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Apenas se admite a combinação de, no máximo, duas cores, aplicadas em contraste, respetivamente sobre o pano de parede e sobre os elementos de composição.
Artigo 78.º — Cores
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015