- 1 -A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao DR:
- a)Representar a DRE;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional de Educação na definição e execução da política regional para o setor da educação;
- c)Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;
- d)Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRE;
- e)Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
- f)Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
- g)Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira i e ou ii a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros.
- 3 -O DR exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para além das decorrentes das atribuições referidas no artigo anterior.
- 4 -A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
- 6 -Sob a direta dependência do DR funcionam o Gabinete de Gestão Administrativa e Recursos e o Secretariado.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 05/02/2016
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Em vigor desde 05/02/2016