- 1 -A criação e reestruturação dos serviços prevista no artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar.
- 2 -A nomeação do titular do cargo de direção superior do serviço criado pelo presente diploma, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -Aos processos de reestruturação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -O diploma orgânico do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização interna, mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador das atribuições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/01/2020
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