- 1 -À Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa, doravante designada por DGPAE, compete:
- a)Executar a política definida em matéria de pessoal de ação educativa, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
- b)Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal de ação educativa aos serviços dependentes da DREAE;
- c)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal de ação educativa dos serviços dependentes da DREAE e avaliar os seus resultados;
- d)Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal de ação educativa a afetar aos serviços dependentes da DREAE;
- e)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência;
- f)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal de ação educativa dos serviços dependentes da DREAE;
- g)Estudar e avaliar os normativos em vigor em matéria de pessoal de ação educativa afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
- h)Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os respetivos normativos adequados;
- i)Transmitir aos serviços dependentes da DREAE a política definida para a administração regional em matéria de pessoal de ação educativa, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
- j)Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal de ação educativa;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGPAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023