- 1 -À Secção de Apoio Financeiro, doravante designada por SAF, compete:
- a)Executar as ações necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento e plano de investimento da DRAC, bem como ao controlo da sua execução;
- b)Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento e do plano de investimento da DRAC;
- c)Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa e de receita relativos à execução dos orçamentos do plano e do funcionamento da DRAC;
- d)Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efetuado pela dotação do fundo de maneio da DRAC;
- e)Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRAC;
- f)Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;
- g)Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRAC;
- h)Prestar informação de cabimento de verbas;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SAF é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 29.º — Secção de Apoio Financeiro
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023