- 1 -Os documentos de despesa devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome e número do beneficiário do SRS-Madeira;
- b)Data da realização dos cuidados e/ou serviços de saúde;
- c)Descritivo de cada cuidado e/ou serviço prestado, de acordo com as nomenclaturas da tabela em vigor;
- d)Especificação do valor por cuidado e/ou serviço prestado e respetivas quantidades;
- e)Assinatura e carimbo da entidade prestadora dos cuidados e/ou serviços de saúde, quando aplicável;
- f)Identificação do médico prestador dos cuidados e/ou serviços de saúde, através do respetivo nome e número de cédula profissional.
- 2 -Os documentos de despesa não poderão conter rasuras ou modificações que não tenham sido, inequívoca e expressamente, nos próprios ressalvadas.
Artigo 28.º — Requisitos dos documentos de despesa
Vigente desde: 13/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2023