- 1 -Compete ao IASAÚDE, IP-RAM, o pagamento do reembolso das despesas de cuidados ou serviços de saúde aos beneficiários do SRS-Madeira.
- 2 -Para efeitos de comparticipação aplica-se a tabela de reembolsos do SRS-Madeira, adiante designada tabela.
- 3 -A tabela fixa, para cada um dos cuidados ou serviços de saúde que integra, uma percentagem e/ou um valor máximo de comparticipação, definindo limites de quantidades para alguns desses cuidados ou serviços, dentro de prazos delimitados, sendo estes mesmos prazos reportados em anos civis.
- 4 -As despesas de cuidados ou serviços de saúde constantes da tabela só são reembolsadas quando os cuidados ou os serviços de saúde a que se reportam forem prescritos/prestados/realizados por médico aderente à convenção estabelecida entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da RAM da Ordem dos Médicos, adiante designada por convenção, conforme circular normativa emanada pelo IASAÚDE, IP-RAM.
- 5 -Nas situações em que exista acordo de faturação ou convenção com a entidade prestadora, essa despesa apresentada não é objeto de reembolso.
- 6 -Quando os cuidados ou serviços de saúde sejam prestados/realizados por prestadores que tenham celebrado acordo de faturação, o copagamento do beneficiário não é objeto de reembolso.
- 7 -O reembolso é realizado por transferência bancária após o cumprimento dos requisitos necessários para o mesmo.
Artigo 8.º — Comparticipação
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023