- 1 -Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem:
- a)Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
- b)Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.
Artigo 27.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional e outras entidades
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026
Referências (1)
- Artigo 198.º