- 1 -É obrigatória a menção expressa, nos PAP processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos pagamentos.
- 2 -Para evitar os pagamentos em atraso, todos os PAP devem ser enviados aos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo menos 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
- 3 -Os PAP a que se refere o número anterior devem ser elaborados por ordem de antiguidade dos documentos a que se referem.
Artigo 7.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2026