- 1 -A EOTF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EOTF.
- 3 -O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 6.º — Diretor regional
Vigente desde: 10/03/2026
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