Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
- a)Que os estatutos sejam aprovados pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, quando se preveja o funcionamento de creches e jardins-de-infância;
- b)Que os associados sejam funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, no exercício de funções ou na situação de aposentação;
- c)Que as áreas de actividade das associações abranjam serviços de cantinas, refeitórios e creches/jardins-de-infância, cumulativa ou alternativamente;
- d)Que os preços de venda das refeições aos associados seja o equivalente ao subsídio de refeição constante do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes;
- e)Que os preços dos restantes serviços sejam inferiores aos praticados pelos estabelecimentos comerciais da respectiva área.