O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.
Artigo 17.º — (Aproveitamento subsidiário do pessoal)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1985