Compete à direcção do Serviço da Administração Local:
- a)Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
- b)Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;
- c)Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;
- d)Superintender, nos termos da lei, na coordenação da administração local autárquica com a administração regional;
- e)Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e ainda a obtenção para o efeito da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;
- f)Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;
- g)Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias.
Exceptuam-se do disposto nesta alínea as associações de bombeiros voluntários, cuja fiscalização compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- h)Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;
- i)Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.