No desempenho das suas funções, compete à Inspecção Administrativa contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços de administração autárquica e, designadamente:
- a)Averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;
- b)Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas;
- c)Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
- d)Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Governo Regional e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
- e)Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por determinação do Presidente do Governo Regional;
- f)Propor e instruir processos disciplinares quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;
- g)Instruir outros processos disciplinares, quando assim for superiormente determinado;
- h)Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado;
- i)Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Plano, medidas que visem uma maior eficácia do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.