- 1 -O provimento e promoção do pessoal técnico superior dos Serviços da Administração Local e da Função Pública far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -O provimento e promoção do pessoal técnico superior da Inspecção Administrativa será feito nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/83/M, de 27 de Julho.
Artigo 36.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1985