O ingresso e progressão na carreira do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 38.º — (Pessoal técnico auxiliar)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/1985