- 1 -O Centro do Emigrante é dirigido por um coordenador.
- 2 -O coordenador é nomeado por despacho do Presidente do Governo, que fixará as condições de exercício e remuneração do cargo.
- 3 -O coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa a indicar por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 44.º — (Direcção)
Vigente desde: 15/03/1985
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Em vigor desde 15/03/1985