- 1 -O pessoal da Delegação será o constante do quadro publicado no anexo IV ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 57.º — (Quadro)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/1985