Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que será fixada por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.
Artigo 12.º — Gratificação dos membros do conselho consultivo
Vigente desde: 15/02/1988
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Em vigor desde 15/02/1988