- 1 -O LAE desenvolve a sua actividade nas áreas de análise, investigação e apoio técnico e laboratorial, designadamente nos sectores industrial e energético.
- 2 -São atribuições do LAE:
- a)Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controlo de qualidade dos produtos industriais, incluindo os alimentares e energéticos;
- b)Efectuar as análises laboratoriais previstas na lei, de aordo com a sua aptidão, designadamente nas áreas da físico-química e microbiologia;
- c)Realizar ensaios e análises correntes de apoio tecnológico às diversas entidades públicas ou privadas;
- d)Promover a cooperação científica e técnica com outros organismos técnicos regionais, nacionais ou estrangeiros, de modo a maximizar o aproveitamento das potencialidades regionais, designadamente das energias renováveis.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 08/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1990