Na candidatura à compensação extraordinária, o requerente, além da prova dos requisitos enumerados no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A e dos documentos pertinentes de entre os indicados no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, apresentará também declaração da instituição de crédito, discriminando o montante e datas das mensalidades em atraso.
Artigo 8.º — Compensação extraordinária
Vigente desde: 01/03/1991
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Em vigor desde 01/03/1991