No caso de bonificação supletiva, o requerente apresentará declaração da instituição de crédito comprovativa da titularidade de conta-poupança, bem como do seu montante, ou então declaração do próprio, notarialmente autenticada, de que dispõe de capacidade financeira para suportar, pelo menos, 10% do valor total do investimento.
Artigo 9.º — Bonificação supletiva
Vigente desde: 01/03/1991
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Em vigor desde 01/03/1991