- 1 -Ao conselho administrativo da Direcção Regional da Agricultura, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, compete:
- a)Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FEOGA, no âmbito do PEDAP, e acompanhar a sua execução financeira;
- b)Promover a arrecadação das receitas previstas no artigo 18.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro;
- c)Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração o disposto na legislação em vigor, incluindo os regulamentos comunitários aplicáveis;
- d)Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado;
- e)Promover a elaboração das contas de gerência relativas à gestão dos projectos do PEDAP e submetê-las ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
- 2 -Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções provenientes, quer do FEOGA, quer do Orçamento do Estado, depois de cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, bem como as provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, serão requisitadas obrigatoriamente a favor da Direcção Regional da Agricultura e depositadas por esta, através do conselho administrativo, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho.
Artigo 11.º — Execução financeira do PEDAP
Vigente desde: 23/03/1992
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Em vigor desde 23/03/1992