- 1 -Os fundos permanentes a constituir em 1992 ficam dispensados de autorização, desde que, em relação a 1991, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1991, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta dos orçamentes dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 23/03/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/1992