- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M de 16 de Janeiro, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo das alterações que este diploma venha a sofrer.
- 3 -A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M de 16 de Janeiro, é delegada no Secretário Regional das Finanças.
- 4 -A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 23/03/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/1992