- 1 -Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 2 -Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
- 3 -Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
- a)A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1993;
- b)Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1993, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
- c)Em 31 de Janeiro de 1993 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 1992, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 9.º — Alteração de prazos para autorização de despesas
Vigente desde: 23/03/1992
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Em vigor desde 23/03/1992