Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional da Economia (SRE), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:
- a)Da localização, integração paisagística e ou urbana, natureza, tipologia e qualidade da solução arquitectónica do empreendimento projectado;
- b)Dos fluxos e segmentos da procura relacionados com o investimento promocional, bem como dos meios e técnicas promocionais a empregar;
- c)Da aptidão do investimento promocional para propiciar uma mais harmoniosa distribuição espacial e temporal da procura ou para contribuir para o prolongamento/rentabilização das estadas;
- d)Da natureza dos equipamentos e acções de animação e da sua capacidade para a captação/retenção de fluxos turísticos, atenuação da sazonalidade ou enriquecimento geral da oferta turística da Região.