- 1 -Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:
- a)Grupo I:
- i)Unidades de turismo no espaço rural - mínimo de 5000 contos e máximo de 100000 contos, em capital fixo;
- ii)Outros empreendimentos de alojamento turístico - mínimo de 25000 contos e máximo de 1000000 contos, em capital fixo;
- iii)Investimentos de instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas - mínimo de 20000 contos e máximo de 100000 contos, em capital fixo;
- iv)Investimentos de remodelação e ou ampliação de estabelecimentos de restauração e de bebidas - mínimo de 20000 contos e máximo de 50000 contos, em capital fixo;
- b)Grupo II: mínimo de 3000 contos e máximo de 20000 contos, para todos os empreendimentos, excepto viaturas de turismo, em que o máximo é de 40000 contos;
- c)Grupo III: mínimo de 1000 contos.
- a)Grupo I:
- 2 -Na eventualidade de o SIFIT cessar o apoio aos investimentos nos empreendimentos mencionados na alínea a), subalínea ii), do número anterior, o limite máximo aí estabelecido ficará sem efeito.
Artigo 7.º — Valor dos investimentos
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1999