Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro (fixa os projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores)
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional da Economia (SRE), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.
Grupo I - Projectos de instalação, ampliação e remodelação
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de 1.ª e 2.ª categorias;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, com excepção de parques de campismo rural;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Grupo II - Instalações e equipamentos de animação turística
Grupo III - Programas e acções de promoção e animação turísticas
Investimentos na recuperação de património construído
Não são enquadráveis no SITRAA os projectos de recuperação ou adaptação de património considerado de relevante valor histórico, cultural ou arquitectónico, por despacho do membro do Governo com a tutela do património cultural regional, em ordem à instalação, remodelação ou ampliação de estabelecimentos hoteleiros, de empreendimentos de animação turística, de instalações termais ou de estabelecimentos de restauração, quando, pelo menos, 75% do respectivo investimento total incida sobre o património com aquelas características.
Valor dos investimentos
Determinação do valor do incentivo
Instrução do processo
Elementos adicionais
A DRT pode solicitar ao requerente a apresentação dos demais elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, os quais devem ser enviados no prazo de 30 dias, contado da recepção da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
Pagamentos
Objecto
As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos em animação turística cujo valor não exceda 5000 contos, bem como os investimentos em promoção turística cujo valor não exceda 20000 contos e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.
Procedimento
Os requerimentos de concessão dos incentivos a que respeita o presente capítulo devem ser dirigidos ao Secretário Regional da Economia e entregues na sede da DRT ou nos serviços de ilha ou delegações de turismo da SRE, acompanhados dos documentos seguintes:
Decisão
Os incentivos a que respeita o presente capítulo são aprovados, com dispensa de outras formalidades, por despacho do Secretário Regional da Economia.
Elementos adicionais
A DRT pode exigir quaisquer informações ou documentos adicionais para comprovação da realização efectiva das acções ou programas promocionais ou de animação.
SIFIT
Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, o SITRAA é considerado um sistema específico de incentivos, da mesma natureza do SIFIT, criado no âmbito de um programa de intervenção de política regional.
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 37/96/A, de 16 de Setembro, e 4/98/A, de 12 de Março.
Situações transitórias
As candidaturas ao SITRAA que se encontrem em apreciação à data de entrada em vigor do presente diploma serão decididas de acordo com o regime agora instituído.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Grupo I
Alojamento turístico, restauração e bebidas
(ver quadro no documento original)
Grupo II
Instalações e equipamentos de animação turística
(ver quadro no documento original)
Grupo III
Programas e acções de promoção e animação turísticas
(ver quadro no documento original)