- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma são requeridos ao Secretário Regional da Economia, mediante o preenchimento completo de um formulário fornecido pelos serviços da SRE, o qual deve ser instruído com:
- a)Documento comprovativo da aprovação, com parecer favorável da Direcção Regional de Turismo (DRT), do projecto dos empreendimentos abrangidos pela legislação reguladora dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e do turismo no espaço rural, o qual deve mencionar a data da aprovação e a classificação máxima prevista, podendo a DRT exigir a junção de cópia do projecto de arquitectura;
- b)Diagnóstico da empresa requerente e estudo demonstrativo da situação económica e financeira equilibrada da empresa, antes e após a realização do projecto;
- c)Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento;
- d)Orçamentos ou factura pró-forma das despesas de investimento previstas;
- e)Documentos demonstrativos de que está assegurado o financiamento do projecto com um mínimo de capitais próprios;
- f)Declaração da entidade ou entidades financiadoras comprometendo-se a mutuar as verbas necessárias à realização do investimento e detalhando os elementos fundamentais do crédito, caso se preveja o recurso a capitais alheios;
- g)Documentos oficiais comprovativos do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a aprovação dos projectos seja competência própria da DRT; no caso de investimentos até 20000 contos, a SRE pode prescindir da documentação referida nas alíneas b), c) e f) do número anterior, ponderada a natureza e dimensão dos empreendimentos em causa.
- 3 -Os processos devem ser entregues na sede da DRT ou nos serviços de ilha ou delegações de turismo da SRE, ou remetidos por correio, em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 9.º — Instrução do processo
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999