Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos na lei para efeitos de elegibilidade e de pagamento.
- 3 -[...]
- 4 -A forma de pagamento do subsídio social de mobilidade e, quando necessário, os documentos exigidos para o efeito, serão definidos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, referida no n.º 2 do artigo 4.º.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de fevereiro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 8 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.