- 1 -Constituem receitas do GGFE:
- a)Parte das receitas provenientes da taxa social única correspondentes ao montante decorrente da incidência da percentagem de 5,4% sobre as remunerações por trabalho prestado declaradas para efeito daquela taxa, nos termos do artigo único do Decreto Legislativo Regional 23/86/A, de 3 de Novembro;
- b)As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
- c)Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades financiadas directamente pelo GGFE;
- d)As prestações emergentes dos acordos de pagamento celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/A, de 28 de Outubro;
- e)Todas as receitas cometidas por lei ao extinto Fundo de Desemprego;
- f)Quaisquer outras receitas previstas por lei.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 17/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1988