- 1 -O recrutamento para o lugar de técnico de emprego de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado que obtenham aproveitamento em estágio, a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Trabalho.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de serviço e classificação mínima de Bom.
Artigo 20.º — Carreira de técnico de emprego
Vigente desde: 17/11/1988
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Em vigor desde 17/11/1988