- 1 -O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.
- 2 -O presidente do conselho directivo exercerá o cargo em regime de comissão de serviço e é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
- 3 -Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.
Artigo 3.º — Conselho directivo
Vigente desde: 17/11/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1988