- 1 -Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
- 2 -Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- 3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 18.º — Repartição de encargos por mais de um ano económico
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001