- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 20 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 17 de Dezembro de 2001;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Dezembro de 2001;
- c)Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 21 de Dezembro de 2001.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001