- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 2002.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001