- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do FRCT.
- 2 -A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do FRCT, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 3 -As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 9.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002