- 1 -Nos solos da zona C que estejam delimitados nas plantas de pré-zonamento como áreas de povoamento rural observa-se o seguinte:
- a)Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
- b)Não é permitida a abertura de novas vias ou acesso para a ocupação do interior de prédios.
- 2 -Para as operações urbanísticas em solos integrados na zona C e que estejam delimitados nas plantas de pré-zonamento como áreas ao longo das vias regionais observa-se o seguinte:
- a)Apenas é permitida a edificação de habitações unifamiliares em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
- b)Os acessos às parcelas agrícolas respeitarão o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres da Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legistativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A, de 9 de Agosto, não sendo de admitir a criação de novas vias;
- c)As obras de edificação ficam condicionadas ao previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º — Regime aplicável aos solos integrados na zona C
Vigente desde: 15/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2003