Ratifica as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998
São ratificadas, nos termos e com as condições previstas nos artigos seguintes, as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, cujas plantas e Regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e que fazem parte integrante do presente diploma.
São excluídas da ratificação:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo
Preâmbulo
Com o sismo de 9 de Julho de 1998, o processo de planeamento territorial e a gestão urbanística do concelho da Horta alteraram-se profundamente.
As autoridades locais e regionais, compreendendo a complexidade de reconstruir um parque habitacional quase totalmente destruído, mas também, e em muitos casos, a construção de lugares e freguesias do Faial, tornaram imperiosa a necessidade do recurso a figuras de planeamento de âmbito territorial que, conjugando os diferentes objectivos em presença, tornassem a reconstrução do Faial um processo disciplinado e com uma forte componente de ordenamento, permitindo salvaguardar as memórias das freguesias rurais afectadas pelo sismo sem descaracterizar a tradicional ocupação urbana nas freguesias rurais do concelho.
A complexidade do processo de reconstrução de uma freguesia exige a afectação de instrumentos de planeamento e gestão urbanística que o simplifique.
Assim, entendeu o Governo Regional e assumiu a Câmara Municipal da Horta a elaboração de nove planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
Contudo, o recurso a instrumentos de planeamento, designadamente a planos de pormenor, deveria permitir que, ao longo da elaboração destes, o processo de reconstrução do parque habitacional e de infra-estruturas essenciais fosse assumido nas suas prioridades e desbloqueando situações de carácter mais urgente.
Com a publicação do PDM da Horta, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, o concelho da Horta assumia pela primeira vez a gestão territorial e urbanística com recurso a um instrumento de planeamento vinculativo.
Contudo, este instrumento de planeamento mostrou-se desajustado para fazer face às solicitações de gestão do território entretanto surgidas no período pós-sismo.
Reconstruir um lugar ou até mesmo uma freguesia implicava o recurso a um instrumento de planeamento que definisse com algum detalhe e minúcia a concepção da forma de ocupação e concretizasse propostas de organização espacial. Por iniciativa do Governo Regional, com assunção de competências pela Câmara Municipal da Horta, foi determinada a elaboração de nove planos de pormenor para as freguesias mais afectadas pelo sismo - Cedros, Salão, Ribeirinha (lugar dos Espalhafatos e lugar da Ribeirinha), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira e Castelo Branco foram os lugares aferidos para intervenção do processo de planeamento.
Por outro lado, o horizonte temporal para a elaboração dos planos de pormenor para as freguesias rurais seria incompatível com o processo de reconstrução em curso, que se pretendia flexível e expedito, pelo que urgia a definição de uma estratégia de gestão territorial que, pese embora simplificada, não descurasse as preocupações de ordenamento do território entretanto identificadas. Recorreu-se assim ao estabelecimento de normas provisórias para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho que assumiram força jurídica através do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro.
No decurso da vigência das normas provisórias, prosseguiram as acções de planeamento; contudo, as prioridades de um processo de reconstrução com a exigência de pautar a sua estratégia por elevados índices de qualidade traduzia-se em: estudos e propostas parcelares de ordenamento e zonamento; definição de tipologias de ocupação que não desvirtuassem nem descaracterizassem a matriz rural das freguesias; análises pontuais do território para reajustamento de alinhamentos e salvaguarda de perfis de arruamento entretanto em fase de estudo.
No momento actual, a caducidade das normas provisórias prevista para o dia 7 de Outubro de 2002, aproxima-se e torna-se imperioso repensar o processo.
Assim, e cumprindo com o disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, foram elaboradas as presentes medidas preventivas, que atenderam aos seguintes pressupostos:
O estabelecimento destas medidas preventivas tem um carácter de limitação e não um carácter meramente proibitivo, assumindo-se assim a flexibilidade e dinâmica que deve estar subjacente ao planeamento enquanto processo, e não exclusivamente dependente do plano enquanto instrumento e metodologia estática e restritiva do desenvolvimento do concelho.
O processo de revisão do PDM da Horta permitirá coordenar e monitorizar de forma mais eficaz o modelo de estrutura espacial do território municipal (revitalizado pela conclusão dos planos em elaboração) e definir, gerir e coordenar de forma mais eficaz, integrada e articulada a síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida neste novo contexto e processo de planeamento pós-sismo (estabelecendo prioridades e uma programação coerente da estratégia de desenvolvimento).
Tratando-se de medidas preventivas, cujo seu objecto determina:
A suspensão parcial de PDM ratificado;
O estabelecimento de medidas preventivas para PDM ratificado, subentendendo a sua revisão;
As acções de planeamento em curso e a elaboração, aprovação e publicação de planos de pormenor;
a Câmara Municipal da Horta efectuou consultas prévias às seguintes entidades do Governo Regional: Secretário Regional Adjunto da Presidência, Secretaria Regional do Ambiente e Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a Assembleia Municipal da Horta aprova a proposta apresentada pela Câmara Municipal da Horta de medidas preventivas por motivo da elaboração dos planos de pormenor das freguesias rurais afectadas pelo sismo e da revisão do Plano Director Municipal da Horta.
Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das Freguesias Rurais Afectadas pelo Sismo
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Conceitos e definições
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de pré-zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Enquadramento e força jurídica
Objectivos
São objectivos das medidas preventivas:
Área de intervenção
Face ao estado avançado da elaboração dos planos de pormenor das áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo, assumem-se como parte integrante do presente Regulamento as peças desenhadas relativas ao pré-zonamento e à delimitação das áreas territoriais das seguintes freguesias rurais:
Cedros;
Salão;
Espalhafatos;
Ribeirinha;
Pedro Miguel;
Praia do Almoxarife;
Flamengos;
Feteira;
Castelo Branco.
Artigo Artigo 7.º
Delimitação de zonas
No pré-zonamento das medidas preventivas, encontram-se delimitadas as seguintes zonas:
Regime geral
Índice máximo de construção líquido - 0,07;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo, no interior do prédio, salvo em casos devidamente justificados em função da dimensão e características do prédio e em estabelecimentos comerciais e de serviços - um lugar/100 m2 de área útil;
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamento turístico - 600 m2;
Regime aplicável aos solos integrados na zona A
Na zona A delimitada nas plantas de pré-zonamento admite-se a ocupação das áreas livres nos seguintes termos:
Densidade habitacional máxima - 60 hab/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio. Nestas áreas admite-se o uso comercial ou de serviços nos pisos térreos;
Regime aplicável aos solos integrados na zona B
Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
Regime aplicável aos solos integrados na zona C
Zona D, «Condicionantes geológicas e hídricas»
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis neste Regulamento são as constantes do PDM e as decorrentes da legislação em vigor.
Fiscalização
A observância das presentes medidas preventivas será objecto de fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta.
Embargo e demolição
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou autorização com inobservância do disposto no presente diploma.
Contra-ordenações
As violações às medidas preventivas constituem contra-ordenação punível com coima e sanções previstas na lei.
Indemnização
A imposição das presentes medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
Prazo de vigência
As medidas preventivas têm o prazo de vigência de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano.
Caducidade
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia imediatamente a seguir à caducidade do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro.
(ver plantas no documento original)