- 1 -As operações urbanísticas com inobservância do disposto no presente diploma podem ser embargadas, demolidas ou, sendo o caso, ordenada a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal.
- 2 -A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003