Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de pré-zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003