- 1 -A CIAE reúne por iniciativa do respectivo presidente, sendo a elaboração da agenda ou ordem de trabalhos das reuniões da sua responsabilidade.
- 2 -Os membros da CIAE poderão apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentados, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.
- 3 -A CIAE poderá instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias com relação aos diferentes sectores representados.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004