No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar nas reuniões da CIAE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 6.º — Da participação de terceiros
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004