- 1 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:
- a)Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
- b)Semestralmente, nos 30 dias subsequentes ao final de cada semestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual, assim como as progressões e promoções verificadas nesse período.
- 2 -Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente os empréstimos e amortizações efectuados, bem como os previstos até ao final do ano, quando aplicável.
- 3 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão ainda remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade:
- a)Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano, e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
- b)Nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
- 4 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional do Planeamento e Finanças os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.
- 5 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento e controlo da respectiva gestão orçamental.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar à Direcção Regional de Planeamento e Finanças toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
- 8 -Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre todos os bens inventariáveis.
Artigo 7.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 12/04/2005
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Em vigor desde 12/04/2005