Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;
- e)...
- f)...
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
- 1 -As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico às parcelas a reabilitar.
- 2 -As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.
- 3 -As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 11.º
Pagamento
- 1 -...
- 2 -O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas e confirmação dos trabalhos realizados;
- b)Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
- c)Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3 -Do contrato referido no número anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.
Artigo 14.º
Extinção dos compromissos
- 1 -...
- 2 -Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
- 1 -...
- 2 -A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 16.º
Competência
- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva da Paisagem Protegida adquirir os serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.