O presente diploma aplica-se às instalações com produção de energia eléctrica orientadas para autoconsumo, definidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho, que pretendam vender até 20% da sua produção anual à rede pública.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007