O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 1 de Fevereiro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO TÉCNICO
Condições técnicas de ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição de instalações de produção de energia eléctrica em autoconsumo
Este anexo técnico especifica, entre outros aspectos, as condições técnicas gerais e especiais relativas à ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição de instalações de produção em autoconsumo, bem como os requisitos a observar pelos respectivos sistemas de contagem de energia.
As condições técnicas de ligação à rede são estabelecidas de forma diferenciada para as instalações de produção em autoconsumo do grupo MT e para as dos grupos BT I e II, sem prejuízo de assegurar a viabilidade de soluções que permitam minimizar os investimentos do produtor.
1 - Princípio geral
O funcionamento das instalações de produção em autoconsumo e das suas interfaces electrónicas não deverão provocar avarias, diminuição das condições de segurança nem alterações superiores às admitidas pelo Regulamento da Qualidade de Serviço nas redes públicas de distribuição. Da mesma forma, o funcionamento destas instalações não deverá pôr em causa a segurança de pessoas e bens afectas à manutenção e exploração das redes públicas de distribuição.
O produtor de energia eléctrica em autoconsumo está sujeito ao cumprimento de todas as disposições legais e normas técnicas relativas ao exercício da sua actividade, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes.
2 - Limites de potência instalada
1 - No caso das instalações de produção em autoconsumo do grupo MT, a potência aparente instalada no centro electroprodutor não poderá exceder:
a) Para centros electroprodutores equipados com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;
b) Para centros electroprodutores equipados com geradores assíncronos:
i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação desde que a potência do maior gerador não exceda 5% da referida potência de curto-circuito;
ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos;
c) Além dos limites à potência a instalar referidos nas alíneas a) e b), a potência a instalar não poderá em qualquer dos casos exceder 1 MVA nem ultrapassar a potência contratada como consumidor.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com interface electrónico, desde que apresentem capacidade de controlo de tensão e potência reactiva para a totalidade da potência instalada.
3 - No caso de instalações de produção do grupo BT II, a potência aparente instalada no centro electroprodutor não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA, bem como deverá ainda satisfazer as condições impostas nos números seguintes.
4 - No caso de instalações de microprodução dos grupos BT I e II, a soma das suas potências instaladas não poderá ser superior a metade da capacidade de transporte do ramal de BT a que se encontram ligadas, sendo esta capacidade definida pelo limite térmico em regime permanente da canalização eléctrica do ramal.
5 - No caso de instalações de microprodução dos grupos BT I e II ligadas a uma mesma rede de BT, a soma das suas potências instaladas não poderá exceder 50% da potência nominal de transformação do PT que alimenta a rede de BT, excepto quando existir acordo entre os promotores das instalações de microprodução e a entidade concessionária do transporte e distribuição.
6 - Em qualquer caso, a potência aparente instalada nas instalações de microprodução dos grupos BT I e II não poderá exceder o valor da potência contratada como consumidor.
7 - As instalações do grupo BT I com potências instaladas inferiores ou iguais a 5,75 kVA (25 A em monofásico) poderão ser monofásicas.
8 - As instalações do grupo BT I com potências instaladas superiores a 5,75 kVA serão obrigatoriamente trifásicas. As instalações que utilizem geradores não indutivos poderão utilizar geradores monofásicos com corrente nominal até 25 A, em cada uma das diferentes fases, ou directamente um gerador trifásico.
9 - Sempre que a entidade concessionária do transporte e distribuição concluir que determinado ponto de interligação não pode suportar a ligação de uma instalação de produção, com potência instalada calculada com base nos pontos anteriores, por conduzir a graves prejuízos na qualidade de serviço da rede pública, deverá apresentar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia um estudo justificativo que sustente a sua avaliação. Neste estudo deverá ser apresentado o valor limite da potência a instalar no ponto de interligação referido.
10 - No caso previsto no número anterior, e uma vez aceite a justificação da entidade concessionária do transporte e distribuição, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia tomará a iniciativa de informar o promotor da instalação de produção relativamente ao novo limite imposto à potência a instalar, inquirindo-o sobre a aceitação do mesmo, no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do estudo justificativo.
11 - No caso de não ser aceite pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia a justificação apresentada pela entidade concessionária do transporte e distribuição, caber-lhe-á tomar uma decisão sobre a potência a instalar e informar o promotor da instalação de produção relativamente ao novo limite imposto à potência a instalar, inquirindo-o sobre a aceitação do mesmo, no prazo de 45 dias contados a partir da data de recepção do estudo justificativo.
12 - Em qualquer dos casos anteriores, o promotor deverá apresentar a sua resposta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia no prazo de 15 dias após recepção da comunicação do novo limite da potência a instalar, considerando-se que a não aceitação do mesmo corresponderá ao abandono por parte do promotor do projecto em avaliação.
13 - A capacidade de produção das instalações do grupo MT e do grupo BT II, a integrar no sistema electroprodutor de cada ilha, poderá ser condicionada nas horas de vazio, tendo em consideração os limites técnicos dos grupos produtores responsáveis pela regulação de frequência do sistema e a garantia do cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis.
3 - Energia reactiva e factor de potência
1 - As instalações de produção do grupo MT devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva não inferior a 20% da energia activa fornecida, para o que o produtor instalará, em caso de necessidade, as baterias de condensadores que forem necessárias.
2 - Por iniciativa da entidade concessionária do transporte e distribuição, pode ser acordada com o produtor a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva nos períodos fora de vazio definido no n.º 1, para um valor inferior a 20%, com as consequentes implicações na definição dos limites específicos que passarão a determinar a facturação da energia reactiva em excesso.
3 - A instalação de baterias de condensadores para controlo da energia reactiva a fornecer nas horas fora de vazio, nas instalações de produção do grupo MT equipados com geradores assíncronos, pode ser realizada em local apropriado da rede pública, desde que o produtor suporte o respectivo custo e a concessionária do transporte e distribuição não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.
4 - As instalações de microprodução do grupo BT II não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento de energia activa com o fornecimento de energia reactiva à rede pública nas horas fora de vazio, não devendo, no entanto, consumir energia reactiva durante este período.
5 - As instalações de microprodução do grupo BT I não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento de energia activa com o fornecimento de energia reactiva à rede pública nas horas fora de vazio.
6 - As instalações de produção em autoconsumo do grupo MT e do grupo BT II não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede receptora.
7 - No caso das instalações de produção do grupo MT e grupo BT II, a energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio serão recebidas/pagas pelos produtores aos preços fixados no tarifário relativo à média tensão para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.
8 - Nas instalações de produção do grupo MT o factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não poderá ser inferior a 0,95 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
9 - Nas instalações de produção do grupo MT os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,9 indutivo e 0,9 capacitivo perante variações na tensão da rede receptora dentro dos limites previstos na concessão do transporte e distribuição.
10 - As restantes instalações do grupo MT podem funcionar com factor de potência entre 0,95 indutivo e 0,95 capacitivo.
11 - As instalações de produção do grupos BT I e BT II podem funcionar com factor de potência entre 0,98 indutivo e 0,98 capacitivo.
4 - Distorção harmónica
1 - A tensão gerada nas instalações de produção em autoconsumo deve ser praticamente sinusoidal, não devendo provocar na rede receptora reduções da qualidade da onda de tensão que violem o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - Cabe ao concessionário do transporte e distribuição identificar eventuais distorções harmónicas na rede com origem nas instalações de produção em autoconsumo, quando estas se revelem prejudiciais para os consumidores, e propor aos produtores disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de sistemas de filtragem adequados.
3 - Os encargos com as disposições referidas são suportados pelo produtor em autoconsumo.
4 - Os produtores em autoconsumo ficam sujeitos às disposições previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço, quer na qualidade de produtores quer na qualidade de consumidores.
5 - Protecções
5.1 - Geral
1 - As instalações de produção em autoconsumo deverão estar equipadas com protecções que assegurem a sua rápida desligação da rede pública em caso de perda de tensão ou de frequência da referida rede, podendo no entanto permanecer em funcionamento em rede isolada alimentando o autoconsumo.
2 - As instalações de produção do grupo MT que estiverem ligadas a redes públicas em que se pratique o reengate automático serão equipadas com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate da rede pública.
3 - A religação das instalações de produção à rede pública, depois da desligação pelas protecções da interligação, só poderá ser feita:
a) Três minutos depois da reposição do serviço na rede pública;
b) Depois da tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor nominal;
c) Com intervalos de 15 segundos entre religações dos diferentes geradores.
5.2 - Protecções de interligação
As protecções de interligação com a rede pública, associadas ao aparelho de corte da interligação, deverão obedecer ao disposto nos números seguintes:
1) A protecção de interligação compreenderá, no mínimo, protecções de máximo e mínimo de frequência, e de máximo e mínimo de tensão;
2) Para as instalações de produção do grupo MT a protecção compreenderá adicionalmente uma protecção de máximo de intensidade para protecção contra defeitos entre fases e uma protecção de máximo de tensão homopolar para protecção contra defeitos à terra que ocorram na rede pública;
3) A regulação dos valores e tempos de actuação das protecções referidas deverá ser definida pela entidade concessionária da rede de transporte e distribuição, tendo em consideração as características e condições de exploração das redes receptoras, nomeadamente redes de MT e BT, bem como dos sistemas electroprodutores das diferentes ilhas.
6 - Condições técnicas especiais para instalações de produção do grupo MT
1 - A ligação à rede de MT das instalações de produção do grupo MT deve ser efectuada através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
2 - Em qualquer caso o neutro do transformador de ligação à rede, do lado da média tensão, não poderá ser ligado à terra.
3 - O aparelho de corte de segurança, colocado no extremo do ramal de ligação onde se encontra ligada a instalação de produção, deve ser acessível a todo o momento ao pessoal da entidade concessionária do transporte e distribuição para operações de manutenção na rede pública, e deve poder ser bloqueado na posição de aberto por meio de cadeado. Este aparelho poderá ter apenas capacidade para interromper e restabelecer o serviço com o ramal em vazio.
4 - O aparelho de corte da interligação, a que se encontram associadas as protecções de interligação, deverá ser um disjuntor (disjuntor de interligação).
5 - As condições técnicas especiais relativas à ligação à rede pública de instalações de produção do grupo MT equipadas com geradores síncronos e assíncronos deverá obedecer ao disposto na secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.
6 - O aumento da potência de curto-circuito na rede MT, devido à ligação das instalações de produção em autoconsumo, deve ser compatível com as características dos equipamentos da rede receptora.
7 - Condições técnicas especiais para instalações dos grupos BT I e BT II
1 - A interligação com a rede de baixa tensão deve ser feita garantindo que o neutro dos microgeradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.
2 - Os sistemas de protecção da instalação de microprodução e da interligação com a rede pública, bem como os seus órgãos de corte, deverão cumprir as exigências previstas na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:
2.1 - Deve existir um órgão de corte de segurança, instalado no ponto de ligação da instalação de produção à rede receptora, constituindo um aparelho de corte de comando manual, do tipo interruptor, com poder de corte adequado à interrupção e restabelecimento do serviço com o ramal em carga. Este órgão de corte deverá interromper todos os condutores activos, condutores de fase e condutor neutro, quer a instalação de microprodução seja trifásica ou monofásica.
2.2 - O órgão de corte de segurança referido deve estar permanentemente acessível à entidade concessionária do transporte e distribuição, de forma a permitir a esta a separação manual da instalação de microprodução da rede de distribuição em BT, devendo poder ser bloqueado na posição de aberto.
2.3 - O órgão de corte da interligação com a rede pública, a que se encontram associadas as protecções da interligação, deve interromper todos os condutores activos, incluindo o neutro, e deve ser do tipo disjuntor, ou contactor-disjuntor, com poder de corte adequado ao valor máximo da corrente de curto-circuito presumida no ponto de interligação.
2.4 - Tendo em vista evitar problemas às instalações de microprodução, na sequência de defeitos ocorridos nas redes de MT seguidos de reengate automático bem sucedido e simultaneamente evitar saídas de serviço intempestivas destas mesmas instalações devido a perturbações em ramais de BT, distintos daqueles em se encontram ligadas as referidas instalações, recomenda-se que a desligação da rede das instalações de microprodução, quando determinada por actuação dos relés de mínimo de tensão, tenha lugar em tempo inferior a 500 ms. Recomenda-se ainda que este relé de mínimo de tensão seja regulado para uma tensão de 0,85 p. u.
2.5 - Deve existir na instalação de produção um interruptor automático com protecção diferencial, de sensibilidade adequada, para protecção de pessoas e bens contra contactos indirectos.
2.6 - O órgão de corte da interligação deverá assegurar a desligação automática da instalação de produção, em caso de perda de tensão ou frequência da rede, bem como a religação automática nas condições definidas no n.º 5.1.
3 - As funções de protecção de máxima e mínimo de tensão e de máximo e mínimo de frequência poderão estar integradas no próprio sistema de microprodução, devendo neste caso o referido equipamento também realizar de forma automática as manobras de desligação e religação previstas no n.º 2.6. Neste caso, será apenas necessário incluir a protecção prevista no n.º 2.4, se forem simultaneamente verificadas as seguintes situações:
3.1 - As funções referidas são asseguradas por um contactor-disjuntor de rearme automático, uma vez restabelecidas as condições normais de funcionamento da rede de distribuição em BT;
3.2 - O contactor-disjuntor, accionado normalmente pelo próprio equipamento de produção, puder ser comandado manualmente;
3.3 - O estado do contactor-disjuntor (ligado/desligado) for sinalizado de forma visível e inequívoca;
3.4 - No caso de não ser possível selar as protecções de máximo e mínimo de tensão e máximo e mínimo de frequência, deve o fabricante de equipamento garantir e certificar:
a) Os valores de regulação de máximos e mínimos de tensão e frequência;
b) A adequação do tipo e características do equipamento utilizado internamente na detecção de valores de tensão e frequência que violem os limites referidos;
c) Que o equipamento foi aprovado em testes relativos aos limites estabelecidos de tensão e frequência.
3.5 - Se as funções de protecção referidas forem realizadas por um programa de software, deverá ser apresentada declaração do fabricante do equipamento, mencionando explicitamente que tal programa não é acessível ao proprietário da instalação.
4 - O aumento da potência de curto-circuito na rede BT, devido à ligação das instalações de microprodução em autoconsumo, deve ser compatível com as características dos equipamentos da rede receptora.
8 - Medição de energia eléctrica
1 - Os sistemas de medida de energia eléctrica a instalar devem possuir características adequadas e ter capacidade para:
a) Efectuar a contagem da energia activa produzida pela instalação de produção em autoconsumo;
b) Efectuar a contagem da energia activa adquirida à rede pela instalação de produção em autoconsumo;
c) Efectuar a contagem da energia activa entregue à rede receptora pela instalação de produção em autoconsumo;
d) Os sistemas de contagem de energia activa adquirida ou entregue à rede deverão ter capacidade de detectar a inversão do fluxo de potência, quando este ocorrer, comutando para o modo de contagem correspondente e parando a contagem no modo de funcionamento em que se encontravam;
e) Efectuar a contagem da energia reactiva em excesso/défice, fora das horas de vazio, e da energia reactiva fornecida à rede receptora nas horas de vazio nas instalações dos grupos MT e BT II;
f) Efectuar as contagens referidas nas alíneas anteriores nos períodos horários definidos para o nível de tensão de interligação e potência contratada respectivos.
2 - A energia eléctrica entregue à rede do concessionário do transporte e distribuição, remunerada com base no definido no artigo 3.º do presente diploma, será o menor dos seguintes valores:
a) Totalidade da energia entregue anualmente à rede receptora pela instalação de produção em autoconsumo;
b) 20% do total da energia produzida anualmente pela instalação de produção em autoconsumo.
3 - A facturação mensal da energia activa entregue à rede deverá processar-se com base nos valores mensais das energias referidas no n.º 2, sendo objecto de acerto anual no último mês do ano, em termos proporcionais face ao definido no n.º 2.
4 - Todos os elementos integrantes dos sistemas de medida, tanto de entrada como de saída de energia, são selados pela entidade concessionária do transporte e distribuição. Em caso de perigo, podem ser retirados os elementos que asseguram a sua selagem sem consentimento prévio daquela entidade, sendo neste caso obrigatório informá-la de imediato dos factos ocorridos.
5 - Os equipamentos de medida e dispositivos de comutação horária devem ser de marca e modelo aprovados pela entidade concessionária do transporte e distribuição, sem prejuízo da paridade que deve existir, quanto à classe de precisão, dos equipamentos instalados nos consumidores com potência contratada semelhante à potência instalada pela instalação de produção em autoconsumo.