Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008